Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.192 de 18 de Novembro de 2024
Altera dispositivos das Leis nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, que cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, que cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 11 da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. A Diretoria Executiva, órgão de direção superior e administração geral da Agência, com competências relativas à organização, planejamento, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Agência, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica na área, será constituída pelo Diretor-Presidente e pelos demais diretores da AMEP. Parágrafo único. Caberá, ao Diretor-Presidente, a representação ativa e passiva da Agência, em juízo ou fora dele.(NR)