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Lei Estadual do Paraná nº 22.188 de 13 de Novembro de 2024

Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2024.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a alienar ou transferir, total ou parcialmente, a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos, bem como, alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como alienar ou transferir as participações minoritárias, diretas e indiretas, no capital social da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, de que trata a Lei nº 4.945, de 30 de outubro de 1964.

Art. 2º

A efetivação da operação de que trata o art. 1º desta Lei ficará condicionada à alteração do Estatuto Social da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR para garantir a manutenção:

I

da sede da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR no Estado do Paraná;

II

das infraestruturas físicas de armazenamento e processamento de dados existentes pelo prazo mínimo de dez anos, contados da data de publicação desta Lei, no Estado do Paraná.

Art. 3º

A efetivação da operação ficará condicionada à aprovação, pela Assembleia Geral de Acionistas, da alteração no Estatuto Social da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR para incluir a criação de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado do Paraná, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará poder de veto nas deliberações sociais relacionadas às matérias de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 4º

A CELEPAR deverá propor a seus funcionários Programa de Demissão Voluntária - PDV, que estará condicionado à conclusão da operação de desestatização da CELEPAR.

Parágrafo único

O Programa de Demissão Voluntária - PDV será limitado a uma quantidade de trabalhadores que não prejudique a capacidade técnico-operacional e econômico-financeiro da CELEPAR.

Art. 5º

Cria o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, inserido no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná - SEI-PR, vinculado à Casa Civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e à segurança da informação, competindo-lhe:

I

coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de TIC e de segurança da informação, com a implantação da Estratégia de Governança Digital e Política de Dados do Paraná - EGD-DADOS/PR e a Política de Segurança da Informação em Meios Tecnológicos - POSITEC/PR do Governo do Estado do Paraná;

II

promover a integração entre as estratégias de TIC, de segurança da informação e as estratégias organizacionais, em especial as estabelecidas nos Planos Setoriais de Informação - PSI, no Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI e no Programa Estadual de Informações Integradas - PEII;

III

estabelecer as diretrizes de minimização de riscos na gestão das informações e de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia;

IV

estabelecer a gestão de processos de aquisição e de locação de bens, serviços e soluções tecnológicas, bem como as medidas de racionalização dos recursos no uso de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;

V

estabelecer a Estratégia Paranaense de Inteligência Artificial - IA.PR;

VI

estabelecer as demais estratégias e políticas de gestão que utilizem TIC, alinhadas às diretrizes governamentais.

Art. 6º

O Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI será composto por 21 (vinte e um) membros, que se reunirão mensalmente ou, de forma extraordinária, a qualquer tempo.

§ 1º

Integrarão o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, como membros natos, os titulares dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil, que o presidirá;

II

Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

III

Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI;

III

Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA; (Redação dada pela Lei 22324 de 02/04/2025)

IV

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

V

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.

§ 2º

Os demais integrantes do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

A gratificação dos membros do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI será correspondente a 7/12 (sete doze avos) do cargo comissionado executivo de simbologia CCE-1.

§ 4º

A gratificação de que trata o § 3º deste artigo tem natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.

§ 5º

A gratificação de que trata o § 3º deste artigo, a ser recebida em razão do comparecimento nas sessões, já contempla eventuais despesas com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação, bem como qualquer outra despesa ocorrida para sua realização.

§ 6º

Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o regimento interno e demais disposições do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI.

§ 7º

Será fixado, no regime interno previsto no § 6º deste artigo, o quantitativo de membros no Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI destinados a especialistas de notório saber na área, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º

Caberá ao Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE o acompanhamento do disposto nesta Lei.

Art. 8º

Caberá à Casa Civil os atos de execução desta Lei referentes ao processo de desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, podendo, inclusive, contratar os serviços de consultoria e assessorias técnicas especializadas necessárias ou designar quem a fará.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revoga os arts. 5º e 6º da Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado