Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.188 de 13 de Novembro de 2024
Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A CELEPAR deverá propor a seus funcionários Programa de Demissão Voluntária - PDV, que estará condicionado à conclusão da operação de desestatização da CELEPAR.
Parágrafo único
O Programa de Demissão Voluntária - PDV será limitado a uma quantidade de trabalhadores que não prejudique a capacidade técnico-operacional e econômico-financeiro da CELEPAR.