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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.188 de 13 de Novembro de 2024

Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências.

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Art. 2º

A efetivação da operação de que trata o art. 1º desta Lei ficará condicionada à alteração do Estatuto Social da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR para garantir a manutenção:

I

da sede da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR no Estado do Paraná;

II

das infraestruturas físicas de armazenamento e processamento de dados existentes pelo prazo mínimo de dez anos, contados da data de publicação desta Lei, no Estado do Paraná.