Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 22.188 de 13 de Novembro de 2024
Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI será composto por 21 (vinte e um) membros, que se reunirão mensalmente ou, de forma extraordinária, a qualquer tempo.
§ 1º
Integrarão o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, como membros natos, os titulares dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil, que o presidirá;
II
Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
III
Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI;
III
Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA; (Redação dada pela Lei 22324 de 02/04/2025)
IV
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
V
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.
§ 2º
Os demais integrantes do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
A gratificação dos membros do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI será correspondente a 7/12 (sete doze avos) do cargo comissionado executivo de simbologia CCE-1.
§ 4º
A gratificação de que trata o § 3º deste artigo tem natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.
§ 5º
A gratificação de que trata o § 3º deste artigo, a ser recebida em razão do comparecimento nas sessões, já contempla eventuais despesas com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação, bem como qualquer outra despesa ocorrida para sua realização.
§ 6º
Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o regimento interno e demais disposições do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI.
§ 7º
Será fixado, no regime interno previsto no § 6º deste artigo, o quantitativo de membros no Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI destinados a especialistas de notório saber na área, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.