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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.188 de 13 de Novembro de 2024

Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências.

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Art. 3º

A efetivação da operação ficará condicionada à aprovação, pela Assembleia Geral de Acionistas, da alteração no Estatuto Social da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR para incluir a criação de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado do Paraná, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará poder de veto nas deliberações sociais relacionadas às matérias de que trata o art. 2º desta Lei.