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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.188 de 13 de Novembro de 2024

Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências.

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Art. 8º

Caberá à Casa Civil os atos de execução desta Lei referentes ao processo de desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, podendo, inclusive, contratar os serviços de consultoria e assessorias técnicas especializadas necessárias ou designar quem a fará.