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Artigo 6º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 22.188 de 13 de Novembro de 2024

Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI será composto por 21 (vinte e um) membros, que se reunirão mensalmente ou, de forma extraordinária, a qualquer tempo.

§ 1º

Integrarão o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, como membros natos, os titulares dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil, que o presidirá;

II

Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

III

Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI;

III

Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA; (Redação dada pela Lei 22324 de 02/04/2025)

IV

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

V

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.

§ 2º

Os demais integrantes do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

A gratificação dos membros do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI será correspondente a 7/12 (sete doze avos) do cargo comissionado executivo de simbologia CCE-1.

§ 4º

A gratificação de que trata o § 3º deste artigo tem natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.

§ 5º

A gratificação de que trata o § 3º deste artigo, a ser recebida em razão do comparecimento nas sessões, já contempla eventuais despesas com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação, bem como qualquer outra despesa ocorrida para sua realização.

§ 6º

Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o regimento interno e demais disposições do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI.

§ 7º

Será fixado, no regime interno previsto no § 6º deste artigo, o quantitativo de membros no Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI destinados a especialistas de notório saber na área, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.