Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.188 de 13 de Novembro de 2024
Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A efetivação da operação de que trata o art. 1º desta Lei ficará condicionada à alteração do Estatuto Social da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR para garantir a manutenção:
I
da sede da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR no Estado do Paraná;
II
das infraestruturas físicas de armazenamento e processamento de dados existentes pelo prazo mínimo de dez anos, contados da data de publicação desta Lei, no Estado do Paraná.