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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.188 de 13 de Novembro de 2024

Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências.

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Art. 4º

A CELEPAR deverá propor a seus funcionários Programa de Demissão Voluntária - PDV, que estará condicionado à conclusão da operação de desestatização da CELEPAR.

Parágrafo único

O Programa de Demissão Voluntária - PDV será limitado a uma quantidade de trabalhadores que não prejudique a capacidade técnico-operacional e econômico-financeiro da CELEPAR.