Lei Estadual do Paraná nº 21.767 de 30 de Novembro de 2023
Institui o Programa Paraná Mais Viagem.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2023.
Institui o Programa Paraná Mais Viagem, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento turístico no Paraná e estimular o fluxo de turistas, gerando emprego e renda para a população local e impulsionando a economia regional de forma integrada, sustentável e responsável.
incrementar o turismo interno, por meio do turismo rodoviário e da inclusão social, promovendo o uso sustentável e responsável das ofertas estaduais do setor e valorizando o patrimônio natural e cultural do Estado do Paraná;
fomentar a diversificação e a qualificação da oferta turística do Estado do Paraná, por meio da implementação de campanhas e ações visando à melhoria das condições de vida da população e ao desenvolvimento local;
incentivar a capacitação e a qualificação dos profissionais que atuam no setor turístico, a fim de melhorar a qualidade dos serviços prestados;
contribuir para que o público-alvo tenha acesso a todos os benefícios sociais, culturais, psicológicos e físicos proporcionados pelo turismo;
estimular a atividade turística como mecanismo de aumento da competitividade dos destinos estaduais e redução dos efeitos da sazonalidade;
Institui, no âmbito do Paraná Mais Viagem, o Projeto Viaja +60 com a finalidade de promover a inclusão social da pessoa idosa por meio do fomento das atividades turísticas direcionadas e aumento das oportunidades de viajar.
propor políticas, programas e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, incentivando a cultura da viagem;
promover vínculos sociais e comunitários às pessoas idosas, contribuindo com sua saúde física e mental;
fomentar as viagens internas por meio de mecanismos que viabilizem a oferta de produtos de qualidade e acessíveis às pessoas idosas;
estimular o desenvolvimento de um mercado turístico segmentado para as pessoas idosas, com o aprimoramento e a diversificação dos produtos turísticos já comercializados.
de doações, observado o devido processo legal, de bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
de acordos, convênios, contratos de gestão, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional e bilaterais ou multilaterais, observados os dispositivos legais aplicáveis;
de quaisquer outras fontes que visem atender às competências da Secretaria de Estado do Turismo - SETU, definidas no art. 50 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023;
O recurso previsto no inciso V do caput deste artigo somente será utilizado para a execução do Paraná Mais Viagem quando o objetivo principal das ações a serem realizadas forem consoantes às diretrizes do Projeto Viaja +60.
Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETU coordenar a execução do Paraná Mais Viagem de forma a garantir os objetivos determinados e o alinhamento deste Programa à sua carteira de Programas de Atuação Estratégica, respeitadas as competências correlatas das demais pastas.
A execução do Projeto Viaja +60, previsto no art. 3º desta Lei, será realizada em cooperação com a Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI.
Os municípios, na esfera de sua competência e da região turística no qual estão inseridos, poderão atuar de forma integrada ao Paraná Mais Viagem.
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e a realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 5º desta Lei, para o desenvolvimento do Paraná Mais Viagem.
Na execução do Paraná Mais Viagem será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da administração com atribuições correlatas e vinculações definidas na Lei nº 21.352, de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a atuação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.
O Poder Executivo regulamentará o Paraná Mais Viagem no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado