JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.767 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Paraná Mais Viagem.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETU coordenar a execução do Paraná Mais Viagem de forma a garantir os objetivos determinados e o alinhamento deste Programa à sua carteira de Programas de Atuação Estratégica, respeitadas as competências correlatas das demais pastas.

Parágrafo único

A execução do Projeto Viaja +60, previsto no art. 3º desta Lei, será realizada em cooperação com a Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI.