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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21.767 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Paraná Mais Viagem.

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Art. 8º

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e a realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 5º desta Lei, para o desenvolvimento do Paraná Mais Viagem.