Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21.767 de 30 de Novembro de 2023
Institui o Programa Paraná Mais Viagem.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e a realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 5º desta Lei, para o desenvolvimento do Paraná Mais Viagem.