Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 21.767 de 30 de Novembro de 2023
Institui o Programa Paraná Mais Viagem.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo regulamentará o Paraná Mais Viagem no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.