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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.767 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Paraná Mais Viagem.

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Art. 5º

Os recursos necessários para a execução do Paraná Mais Viagem serão provenientes:

I

de dotações orçamentárias;

II

de doações, observado o devido processo legal, de bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

III

de acordos, convênios, contratos de gestão, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional e bilaterais ou multilaterais, observados os dispositivos legais aplicáveis;

IV

de  quaisquer outras fontes que visem atender às competências da Secretaria de Estado do Turismo - SETU, definidas no art. 50 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023;

V

do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, instituído pela Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010.

Parágrafo único

O recurso previsto no inciso V do caput deste artigo somente será utilizado para a execução do Paraná Mais Viagem quando o objetivo principal das ações a serem realizadas forem consoantes às diretrizes do Projeto Viaja +60.