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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21.767 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Paraná Mais Viagem.

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Art. 7º

Os municípios, na esfera de sua competência e da região turística no qual estão inseridos, poderão atuar de forma integrada ao Paraná Mais Viagem.