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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 21.767 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Paraná Mais Viagem.

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Art. 2º

O Paraná Mais Viagem tem como objetivos:

I

incrementar o turismo interno, por meio do turismo rodoviário e da inclusão social, promovendo o uso sustentável e responsável das ofertas estaduais do setor e valorizando o patrimônio natural e cultural do Estado do Paraná;

II

fomentar a diversificação e a qualificação da oferta turística do Estado do Paraná, por meio da implementação de campanhas e ações visando à melhoria das condições de vida da população e ao desenvolvimento local;

III

incentivar a capacitação e a qualificação dos profissionais que atuam no setor turístico, a fim de melhorar a qualidade dos serviços prestados;

IV

contribuir para que o público-alvo tenha acesso a todos os benefícios sociais, culturais, psicológicos e físicos proporcionados pelo turismo;

V

estimular a atividade turística como mecanismo de aumento da competitividade dos destinos estaduais e redução dos efeitos da sazonalidade;

VI

aumentar o interesse e a procura das pessoas idosas pelas atividades turísticas.