Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21.767 de 30 de Novembro de 2023
Institui o Programa Paraná Mais Viagem.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na execução do Paraná Mais Viagem será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da administração com atribuições correlatas e vinculações definidas na Lei nº 21.352, de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a atuação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.