Lei Estadual do Paraná nº 21344 de 27 de Dezembro de 2022
Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de dezembro de 2022.
Institui a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais - HUs, no âmbito do Estado do Paraná, para aprimorar e garantir a unicidade e a isonomia das ações executadas em nível ambulatorial e hospitalar, conforme disciplinado nesta Lei.
Esta Lei não implica em alteração ou incursão nas disposições da Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021 - Lei Geral das Universidades.
As Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, ficam autorizadas a contar com o apoio da administração fundacional, vinculadas ou não à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, nas gestões dos Hospitais Universitários Estaduais, nos termos da Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021 e da Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011.
Os contratos de gestão ou outros instrumentos jurídicos de parceria previstos legalmente, devem conter programa de trabalho contendo os objetivos, a justificativa, a relevância, os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução, a estipulação das metas e prazos de execução, bem como critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade, vinculados ao planejamento institucional, sendo vedado o controle da gestão pelas instituições fundacionais descritas no caput do presente artigo.
Hospital Universitário Estadual: aquele cuja atuação esteja vinculada a determinada Universidade Estadual e tem por objetivo oferecer assistência humanizada e de qualidade em média e alta complexidade, bem como prover campo de prática de excelência para a formação profissional, inovação e conhecimento científico para o fortalecimento do SUS;
Gestão Acadêmica: tem por finalidade o gerenciamento dos processos acadêmicos de ensino, pesquisa e extensão, por meio de instrumentos de controle de qualidade da formação acadêmica e de avaliação institucional;
Gestão Administrativa: tem por finalidade a gestão das decisões atinentes à administração necessária para o pleno funcionamento da instituição hospitalar;
Gestão Hospitalar Assistencial: tem por finalidade a coordenação do planejamento estratégico das ações de saúde a serem desenvolvidas em nível ambulatorial e hospitalar e a determinação de critérios de qualidade e quantidade a serem atingidos.
Os termos da relação da Gestão Acadêmica e Administrativa dos Hospitais Universitários Estaduais, com a Fundação de Apoio, competem às Universidades Estaduais.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SESA estabelecer os termos da relação jurídica de apoio à Gestão Hospitalar Assistencial dos Hospitais Universitários Estaduais com as entidades da administração fundacional ou da própria gestão com entidades de direito público.
A relação da SESA com Hospitais Universitários e suas apoiadoras, para a Gestão Hospitalar Assistencial, será regulamentada por meio de ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, ad referendum do Conselho Superior de Assistência Hospitalar.
Cria o Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA, com a finalidade de estabelecer as diretrizes de integração, avaliação e controle da relação entre a Secretaria de Estado da Saúde e os Hospitais Universitários para a Gestão Hospitalar Assistencial.
O Conselho Superior é o órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo da SESA, composto pelos seguintes membros:
um representante do Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais - CRUEP, que possua Hospital Universitário próprio ou conveniado;
um representante do Hospital Universitário de Londrina, um representante do Hospital Universitário de Maringá, um representante do Hospital Universitário de Cascavel e um representante do Hospital Universitário dos Campos Gerais.
dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde, escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;
A regulamentação do Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs SESA, será realizado por Decreto Governamental em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Lei.
O art. 7º da Lei nº 20.537, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolva recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo Estadual, ou, na sua ausência, deverá ser atendido o estabelecido em norma federal. (NR)
O art. 8º da Lei nº 20.537, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As Fundações de Apoio, na forma regulada pelas IEES, HUs e ICTs, poderão captar, receber e manter diretamente os recursos financeiros necessários à formação, execução e continuidade dos programas e projetos de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento institucional, gestão hospitalar, serviços de saúde e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Estadual. (NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado