Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21344 de 27 de Dezembro de 2022
Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais - HUs, no âmbito do Estado do Paraná, para aprimorar e garantir a unicidade e a isonomia das ações executadas em nível ambulatorial e hospitalar, conforme disciplinado nesta Lei.
Parágrafo único
Esta Lei não implica em alteração ou incursão nas disposições da Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021 - Lei Geral das Universidades.