Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21344 de 27 de Dezembro de 2022
Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, ficam autorizadas a contar com o apoio da administração fundacional, vinculadas ou não à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, nas gestões dos Hospitais Universitários Estaduais, nos termos da Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021 e da Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011.
Parágrafo único
Os contratos de gestão ou outros instrumentos jurídicos de parceria previstos legalmente, devem conter programa de trabalho contendo os objetivos, a justificativa, a relevância, os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução, a estipulação das metas e prazos de execução, bem como critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade, vinculados ao planejamento institucional, sendo vedado o controle da gestão pelas instituições fundacionais descritas no caput do presente artigo.