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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21344 de 27 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais - HUs, no âmbito do Estado do Paraná, para aprimorar e garantir a unicidade e a isonomia das ações executadas em nível ambulatorial e hospitalar, conforme disciplinado nesta Lei.

Parágrafo único

Esta Lei não implica em alteração ou incursão nas disposições da Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021 - Lei Geral das Universidades.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21344 /2022