Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21344 de 27 de Dezembro de 2022
Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cria o Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA, com a finalidade de estabelecer as diretrizes de integração, avaliação e controle da relação entre a Secretaria de Estado da Saúde e os Hospitais Universitários para a Gestão Hospitalar Assistencial.
§ 1º
O Conselho Superior é o órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo da SESA, composto pelos seguintes membros:
I
o Secretário de Estado da Saúde, como Presidente;
II
o Secretário de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III
um representante do Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais - CRUEP, que possua Hospital Universitário próprio ou conveniado;
IV
um representante do Hospital Universitário de Londrina, um representante do Hospital Universitário de Maringá, um representante do Hospital Universitário de Cascavel e um representante do Hospital Universitário dos Campos Gerais.
V
dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde, escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;
VI
um representante da Secretaria de Planejamento, escolhido pelo Governador do Estado;
VII
um representante da Secretaria da Fazenda, escolhido pelo Governador do Estado.
§ 2º
A regulamentação do Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs SESA, será realizado por Decreto Governamental em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Lei.