Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21344 de 27 de Dezembro de 2022
Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 8º da Lei nº 20.537, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As Fundações de Apoio, na forma regulada pelas IEES, HUs e ICTs, poderão captar, receber e manter diretamente os recursos financeiros necessários à formação, execução e continuidade dos programas e projetos de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento institucional, gestão hospitalar, serviços de saúde e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Estadual. (NR)