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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21344 de 27 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 7º

Cria o Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA, com a finalidade de estabelecer as diretrizes de integração, avaliação e controle da relação entre a Secretaria de Estado da Saúde e os Hospitais Universitários para a Gestão Hospitalar Assistencial.

§ 1º

O Conselho Superior é o órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo da SESA, composto pelos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado da Saúde, como Presidente;

II

o Secretário de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III

um representante do Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais - CRUEP, que possua Hospital Universitário próprio ou conveniado;

IV

um representante do Hospital Universitário de Londrina, um representante do Hospital Universitário de Maringá, um representante do Hospital Universitário de Cascavel e um representante do Hospital Universitário dos Campos Gerais.

V

dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde, escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;

VI

um representante da Secretaria de Planejamento, escolhido pelo Governador do Estado;

VII

um representante da Secretaria da Fazenda, escolhido pelo Governador do Estado.

§ 2º

A regulamentação do Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs SESA, será realizado por Decreto Governamental em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 7º, §2° da Lei Estadual do Paraná 21344 /2022