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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21344 de 27 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Para os fins desta Lei considera-se:

I

Hospital Universitário Estadual: aquele cuja atuação esteja vinculada a determinada Universidade Estadual e tem por objetivo oferecer assistência humanizada e de qualidade em média e alta complexidade, bem como prover campo de prática de excelência para a formação profissional, inovação e conhecimento científico para o fortalecimento do SUS;

II

Gestão Acadêmica: tem por finalidade o gerenciamento dos processos acadêmicos de ensino, pesquisa e extensão, por meio de instrumentos de controle de qualidade da formação acadêmica e de avaliação institucional;

III

Gestão Administrativa: tem por finalidade a gestão das decisões atinentes à administração necessária para o pleno funcionamento da instituição hospitalar;

IV

Gestão Hospitalar Assistencial: tem por finalidade a coordenação do planejamento estratégico das ações de saúde a serem desenvolvidas em nível ambulatorial e hospitalar e a determinação de critérios de qualidade e quantidade a serem atingidos.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Paraná 21344 /2022