Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21344 de 27 de Dezembro de 2022
Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei considera-se:
I
Hospital Universitário Estadual: aquele cuja atuação esteja vinculada a determinada Universidade Estadual e tem por objetivo oferecer assistência humanizada e de qualidade em média e alta complexidade, bem como prover campo de prática de excelência para a formação profissional, inovação e conhecimento científico para o fortalecimento do SUS;
II
Gestão Acadêmica: tem por finalidade o gerenciamento dos processos acadêmicos de ensino, pesquisa e extensão, por meio de instrumentos de controle de qualidade da formação acadêmica e de avaliação institucional;
III
Gestão Administrativa: tem por finalidade a gestão das decisões atinentes à administração necessária para o pleno funcionamento da instituição hospitalar;
IV
Gestão Hospitalar Assistencial: tem por finalidade a coordenação do planejamento estratégico das ações de saúde a serem desenvolvidas em nível ambulatorial e hospitalar e a determinação de critérios de qualidade e quantidade a serem atingidos.