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Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021

Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Cria a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP, a serem pagas ao servidor estatutário, em efetivo exercício na função de Diretor e Diretor Auxiliar de instituição de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná:

I

Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM: retribuição financeira escalonada paga mensalmente ao Diretor/Diretor Auxiliar que atingir os critérios estabelecidos na presente lei com base na apuração do número de matrículas e na frequência dos estudantes;

II

Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP: retribuição financeira paga ao Diretor/Diretor Auxiliar cuja instituição de ensino atingir satisfatório resultado no índice de aprendizagem.

§ 1º

As gratificações de que trata a presente lei serão regulamentadas por Ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

O índice de aprendizagem será apurado em avaliação oficial anual e dará direito à Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP, em parcela única, paga no ano subsequente ao período de apuração.

Art. 2º

Serão concedidas as gratificações de trata o art. 1º desta Lei ao Diretor e Diretor Auxiliar das instituições de ensino que preencherem os seguintes requisitos:

I

Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM:

a

número de estudantes matriculados superior a 150 (cento e cinquenta), cumulativamente com;

b

frequência de estudantes maior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento).

II

Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP:

a

resultado de avaliação externa referente ao ano letivo, segundo critérios estabelecidos nos atos regulamentares, a depender do sistema de avaliação elegido, a ser pago no mês subsequente ao mês de apuração do resultado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

b

avaliação elegível, para fins de percepção da GRAP, poderá ser a do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Paraná – SAEP; do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB; ou outro instrumento oficial de avaliação, a ser determinado por ato do Chefe do Poder Executivo

§ 1º

A Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM será calculada com base no número de estudantes e será devida aos Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino com mais de 150 (cento e cinquenta) estudantes matriculados conforme escalonamento especificado no Anexo Único da presente Lei.

§ 2º

O valor das gratificações será proporcional ao porte da escola, até o teto máximo fixado para instituições com até 1.500 (mil e quinhentos) estudantes.

§ 3º

Não será devido o pagamento da Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM aos Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino cuja frequência dos estudantes for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento);

§ 4º

A frequência de estudantes, apurada mensalmente, indicará a incidência da gratificação que será paga no mês subsequente ao apurado, considerando sempre os dias letivos de cada período e somente será devida nos meses com mais de 10 (dez) dias letivos, divididas em três segmentos:

I

frequência maior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) e menor que 90% (noventa por cento);

II

frequência maior ou igual a 90% (noventa por cento) e menor que 95% (noventa e cinco por cento); e

III

frequência maior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento).

§ 5º

Cessada a designação para o desempenho das funções de Diretor ou Diretor Auxiliar, quando apurados os resultados da Gratificação de Resultado de Aprendizagem, o servidor, então em exercício, perceberá o valor proporcional aos meses em que esteve em atividade naquelas funções.

§ 6º

Os Diretores ou Diretores Auxiliares farão jus às gratificações de que trata a presente lei nas hipóteses dos afastamentos legais, exceto quando o afastamento implicar na cessação de seu mandato ou de sua designação.

Art. 3º

O valor da Gratificação de Incentivo, Escalonada e Mensal – GIEM será gradativo, de acordo com o número de estudantes da instituição de ensino, e corresponderá a, no mínimo, R$ 108,00 (cento e oito reais) e, no máximo, R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais) ao Diretor, e de, no mínimo, R$ 92,00 (noventa e dois reais) e, no máximo, R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) ao Diretor Auxiliar, conforme escalonamento de que trata o Anexo Único da presente Lei.

§ 1º

Os valores previstos no caput deste artigo serão atribuídos ao Diretor e Diretor Auxiliar com carga horária de quarenta nas referidas funções.

§ 2º

Para Diretores e Diretores Auxiliares que cumprirem carga horária diferente de quarenta horas, os valores serão pagos proporcionalmente à carga horária exercida.

Art. 4º

A Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP será paga conforme escalonamento de que trata o Anexo Único da presente Lei. (vide Decreto 10378 de 24/06/2025)

§ 1º

Os valores previstos no Anexo Único desta Lei conforme indicado no caput deste artigo serão atribuídos ao Diretor e Diretor Auxiliar com carga horária de quarenta horas nas referidas funções.

§ 2º

Para Diretores e Diretores Auxiliares que cumprirem carga horária diferente de quarenta horas, os valores serão pagos proporcionalmente à carga horária exercida.

Art. 5º

O escalonamento dos valores a que se refere os arts. 3º e 4º da presente Lei poderá ser modificado por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive mediante prévia análise da estimativa de impacto orçamentário.

§ 1º

O servidor perderá o direito à Gratificação de Incentivo, Escalonada e Gratificação Mensal – GIEM e à Gratificação de Resultado da Aprendizagem – GRAP a qualquer tempo, caso não sejam cumpridos os critérios estabelecidos nesta lei e no ato regulamentador.

§ 2º

A Gratificação de Incentivo, Escalonada e Mensal – GIEM e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP serão concedidas mediante ato do Secretário de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 6º

As gratificações de que trata esta Lei possuem caráter transitório e precário, sobre as quais não incidirá contribuição previdenciária e não serão incorporáveis na inatividade.

§ 1º

As gratificações não serão utilizadas como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive férias e gratificação natalina.

§ 2º

A percepção da gratificação de Diretor ou de Diretor Auxiliar de que tratam as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, e nº 123, de 9 de setembro de 2008, não afasta a percepção das gratificações previstas nesta lei, as quais poderão ser acumuláveis.

Art. 7º

A implementação das gratificações descritas nesta lei fica restrita à disponibilidade orçamentária e financeira e será precedida de análise pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser interrompida a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º

A regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei será estabelecida mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil anexo257952_61483.935 -ANEXO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021