Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021
Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O escalonamento dos valores a que se refere os arts. 3º e 4º da presente Lei poderá ser modificado por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive mediante prévia análise da estimativa de impacto orçamentário.
§ 1º
O servidor perderá o direito à Gratificação de Incentivo, Escalonada e Gratificação Mensal – GIEM e à Gratificação de Resultado da Aprendizagem – GRAP a qualquer tempo, caso não sejam cumpridos os critérios estabelecidos nesta lei e no ato regulamentador.
§ 2º
A Gratificação de Incentivo, Escalonada e Mensal – GIEM e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP serão concedidas mediante ato do Secretário de Estado da Educação e do Esporte.