Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021
Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei será estabelecida mediante ato do Chefe do Poder Executivo.