Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021
Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A implementação das gratificações descritas nesta lei fica restrita à disponibilidade orçamentária e financeira e será precedida de análise pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser interrompida a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.