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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021

Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.

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Art. 7º

A implementação das gratificações descritas nesta lei fica restrita à disponibilidade orçamentária e financeira e será precedida de análise pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser interrompida a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.