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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021

Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.

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Art. 5º

O escalonamento dos valores a que se refere os arts. 3º e 4º da presente Lei poderá ser modificado por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive mediante prévia análise da estimativa de impacto orçamentário.

§ 1º

O servidor perderá o direito à Gratificação de Incentivo, Escalonada e Gratificação Mensal – GIEM e à Gratificação de Resultado da Aprendizagem – GRAP a qualquer tempo, caso não sejam cumpridos os critérios estabelecidos nesta lei e no ato regulamentador.

§ 2º

A Gratificação de Incentivo, Escalonada e Mensal – GIEM e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP serão concedidas mediante ato do Secretário de Estado da Educação e do Esporte.