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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021

Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.

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Art. 6º

As gratificações de que trata esta Lei possuem caráter transitório e precário, sobre as quais não incidirá contribuição previdenciária e não serão incorporáveis na inatividade.

§ 1º

As gratificações não serão utilizadas como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive férias e gratificação natalina.

§ 2º

A percepção da gratificação de Diretor ou de Diretor Auxiliar de que tratam as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, e nº 123, de 9 de setembro de 2008, não afasta a percepção das gratificações previstas nesta lei, as quais poderão ser acumuláveis.