Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021
Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão concedidas as gratificações de trata o art. 1º desta Lei ao Diretor e Diretor Auxiliar das instituições de ensino que preencherem os seguintes requisitos:
I
Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM:
a
número de estudantes matriculados superior a 150 (cento e cinquenta), cumulativamente com;
b
frequência de estudantes maior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento).
II
Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP:
a
resultado de avaliação externa referente ao ano letivo, segundo critérios estabelecidos nos atos regulamentares, a depender do sistema de avaliação elegido, a ser pago no mês subsequente ao mês de apuração do resultado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.
b
avaliação elegível, para fins de percepção da GRAP, poderá ser a do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Paraná – SAEP; do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB; ou outro instrumento oficial de avaliação, a ser determinado por ato do Chefe do Poder Executivo
§ 1º
A Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM será calculada com base no número de estudantes e será devida aos Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino com mais de 150 (cento e cinquenta) estudantes matriculados conforme escalonamento especificado no Anexo Único da presente Lei.
§ 2º
O valor das gratificações será proporcional ao porte da escola, até o teto máximo fixado para instituições com até 1.500 (mil e quinhentos) estudantes.
§ 3º
Não será devido o pagamento da Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM aos Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino cuja frequência dos estudantes for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento);
§ 4º
A frequência de estudantes, apurada mensalmente, indicará a incidência da gratificação que será paga no mês subsequente ao apurado, considerando sempre os dias letivos de cada período e somente será devida nos meses com mais de 10 (dez) dias letivos, divididas em três segmentos:
I
frequência maior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) e menor que 90% (noventa por cento);
II
frequência maior ou igual a 90% (noventa por cento) e menor que 95% (noventa e cinco por cento); e
III
frequência maior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento).
§ 5º
Cessada a designação para o desempenho das funções de Diretor ou Diretor Auxiliar, quando apurados os resultados da Gratificação de Resultado de Aprendizagem, o servidor, então em exercício, perceberá o valor proporcional aos meses em que esteve em atividade naquelas funções.
§ 6º
Os Diretores ou Diretores Auxiliares farão jus às gratificações de que trata a presente lei nas hipóteses dos afastamentos legais, exceto quando o afastamento implicar na cessação de seu mandato ou de sua designação.