Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021
Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cria a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP, a serem pagas ao servidor estatutário, em efetivo exercício na função de Diretor e Diretor Auxiliar de instituição de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná:
I
Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM: retribuição financeira escalonada paga mensalmente ao Diretor/Diretor Auxiliar que atingir os critérios estabelecidos na presente lei com base na apuração do número de matrículas e na frequência dos estudantes;
II
Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP: retribuição financeira paga ao Diretor/Diretor Auxiliar cuja instituição de ensino atingir satisfatório resultado no índice de aprendizagem.
§ 1º
As gratificações de que trata a presente lei serão regulamentadas por Ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
O índice de aprendizagem será apurado em avaliação oficial anual e dará direito à Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP, em parcela única, paga no ano subsequente ao período de apuração.