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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021

Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Cria a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP, a serem pagas ao servidor estatutário, em efetivo exercício na função de Diretor e Diretor Auxiliar de instituição de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná:

I

Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM: retribuição financeira escalonada paga mensalmente ao Diretor/Diretor Auxiliar que atingir os critérios estabelecidos na presente lei com base na apuração do número de matrículas e na frequência dos estudantes;

II

Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP: retribuição financeira paga ao Diretor/Diretor Auxiliar cuja instituição de ensino atingir satisfatório resultado no índice de aprendizagem.

§ 1º

As gratificações de que trata a presente lei serão regulamentadas por Ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

O índice de aprendizagem será apurado em avaliação oficial anual e dará direito à Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP, em parcela única, paga no ano subsequente ao período de apuração.