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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021

Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP será paga conforme escalonamento de que trata o Anexo Único da presente Lei. (vide Decreto 10378 de 24/06/2025)

§ 1º

Os valores previstos no Anexo Único desta Lei conforme indicado no caput deste artigo serão atribuídos ao Diretor e Diretor Auxiliar com carga horária de quarenta horas nas referidas funções.

§ 2º

Para Diretores e Diretores Auxiliares que cumprirem carga horária diferente de quarenta horas, os valores serão pagos proporcionalmente à carga horária exercida.