Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021
Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP será paga conforme escalonamento de que trata o Anexo Único da presente Lei. (vide Decreto 10378 de 24/06/2025)
§ 1º
Os valores previstos no Anexo Único desta Lei conforme indicado no caput deste artigo serão atribuídos ao Diretor e Diretor Auxiliar com carga horária de quarenta horas nas referidas funções.
§ 2º
Para Diretores e Diretores Auxiliares que cumprirem carga horária diferente de quarenta horas, os valores serão pagos proporcionalmente à carga horária exercida.