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Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20935 de 17 de Dezembro de 2021

Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Serão concedidas as gratificações de trata o art. 1º desta Lei ao Diretor e Diretor Auxiliar das instituições de ensino que preencherem os seguintes requisitos:

I

Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM:

a

número de estudantes matriculados superior a 150 (cento e cinquenta), cumulativamente com;

b

frequência de estudantes maior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento).

II

Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP:

a

resultado de avaliação externa referente ao ano letivo, segundo critérios estabelecidos nos atos regulamentares, a depender do sistema de avaliação elegido, a ser pago no mês subsequente ao mês de apuração do resultado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

b

avaliação elegível, para fins de percepção da GRAP, poderá ser a do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Paraná – SAEP; do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB; ou outro instrumento oficial de avaliação, a ser determinado por ato do Chefe do Poder Executivo

§ 1º

A Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM será calculada com base no número de estudantes e será devida aos Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino com mais de 150 (cento e cinquenta) estudantes matriculados conforme escalonamento especificado no Anexo Único da presente Lei.

§ 2º

O valor das gratificações será proporcional ao porte da escola, até o teto máximo fixado para instituições com até 1.500 (mil e quinhentos) estudantes.

§ 3º

Não será devido o pagamento da Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM aos Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino cuja frequência dos estudantes for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento);

§ 4º

A frequência de estudantes, apurada mensalmente, indicará a incidência da gratificação que será paga no mês subsequente ao apurado, considerando sempre os dias letivos de cada período e somente será devida nos meses com mais de 10 (dez) dias letivos, divididas em três segmentos:

I

frequência maior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) e menor que 90% (noventa por cento);

II

frequência maior ou igual a 90% (noventa por cento) e menor que 95% (noventa e cinco por cento); e

III

frequência maior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento).

§ 5º

Cessada a designação para o desempenho das funções de Diretor ou Diretor Auxiliar, quando apurados os resultados da Gratificação de Resultado de Aprendizagem, o servidor, então em exercício, perceberá o valor proporcional aos meses em que esteve em atividade naquelas funções.

§ 6º

Os Diretores ou Diretores Auxiliares farão jus às gratificações de que trata a presente lei nas hipóteses dos afastamentos legais, exceto quando o afastamento implicar na cessação de seu mandato ou de sua designação.