Lei Estadual do Paraná nº 20826 de 30 de Novembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo a criar Fundos Rotativos para os Órgãos que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a criar Fundos Rotativos para as unidades centrais e descentralizadas dos seguintes Órgãos:
Os recursos do Fundo Rotativo serão compostos pela transferência do orçamento do Estado e serão destinados:
a reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas de capital.
A realização de despesas com recursos do Fundo Rotativo observará rigorosamente os procedimentos licitatórios e de contratação direta estabelecidos nas Leis e atos regulamentares que instituem as normas para as licitações e contratos da Administração Pública.
As contratações feitas com o uso dos recursos do Fundo Rotativo observarão os dispositivos legais e regulamentares que estabeleçam obrigatoriedade ou preferência no uso do Sistema de Registro de Preços - SRP.
Os recursos do Fundo Rotativo serão mantidos em depósito em agência de Banco Oficial, em conta única e específica, e o resultado das aplicações financeiras deverá ser disciplinado e registrado contabilmente, conforme normas complementares da Secretaria de Segurança Pública.
O administrador do Fundo Rotativo prestará contas dos recursos recebidos até o dia 31 de janeiro do ano subsequente à execução, diretamente à área financeira respectiva dos Órgãos mencionados no art. 1º desta Lei, que analisará a execução da despesa e a disponibilizará à Inspetoria do Tribunal de Contas do Estado - TCE em até 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a legislação.
No prazo de até sessenta dias antes da disponibilização ao TCE, a Secretaria de Estado, a qual os Órgãos do art. 1º desta Lei estão vinculados, poderá requisitar as prestações de contas para análise.
A Secretaria de Estado, a qual os Órgãos do art. 1º desta Lei estão vinculados, editará normas complementares a esta Lei, objetivando a sua fiel execução.
O art. 1º da Lei nº 14.267, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação, nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos administrados pelos respectivos dirigentes.
O §3º do art. 1º da Lei nº 14.267, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º A critério da Administração poderá ser criado um Fundo Rotativo por grupo de Estabelecimentos, gerido por um diretor ou servidor que para tal designado.
O §1º do art. 2º da Lei nº 14.267, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Os Estabelecimentos de Ensino, os Núcleos Regionais de Educação, as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e as Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho poderão aplicar os recursos:
O §3º do art. 4º da Lei nº 14.267, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º As prestações de contas dos Fundos Rotativos das Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho deverão ser enviadas até 31 de janeiro do ano subsequente à respectiva Secretaria para análise e parecer, para que, em até 120 dias, esta, após a aprovação, encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado.
Esta Lei entra em vigor decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado