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Lei Estadual do Paraná nº 20826 de 30 de Novembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a criar Fundos Rotativos para os Órgãos que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2021.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a criar Fundos Rotativos para as unidades centrais e descentralizadas dos seguintes Órgãos:

I

Polícia Militar do Paraná;

II

Departamento de Polícia Civil;

III

Comando do Corpo de Bombeiros;

IV

Polícia Científica do Paraná; e

V

Departamento Penitenciário.

Art. 2º

Os recursos do Fundo Rotativo serão compostos pela transferência do orçamento do Estado e serão destinados:

I

à manutenção, reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes;

II

a reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas de capital.

§ 1º

A realização de despesas com recursos do Fundo Rotativo observará rigorosamente os procedimentos licitatórios e de contratação direta estabelecidos nas Leis e atos regulamentares que instituem as normas para as licitações e contratos da Administração Pública.

§ 2º

Veda a utilização dos recursos do Fundo Rotativo com despesas de pessoal.

§ 3º

As contratações feitas com o uso dos recursos do Fundo Rotativo observarão os dispositivos legais e regulamentares que estabeleçam obrigatoriedade ou preferência no uso do Sistema de Registro de Preços - SRP.

Art. 3º

Os recursos do Fundo Rotativo serão mantidos em depósito em agência de Banco Oficial, em conta única e específica, e o resultado das aplicações financeiras deverá ser disciplinado e registrado contabilmente, conforme normas complementares da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 4º

O administrador do Fundo Rotativo prestará contas dos recursos recebidos até o dia 31 de janeiro do ano subsequente à execução, diretamente à área financeira respectiva dos Órgãos mencionados no art. 1º desta Lei, que analisará a execução da despesa e a disponibilizará à Inspetoria do Tribunal de Contas do Estado - TCE em até 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a legislação.

Parágrafo único

No prazo de até sessenta dias antes da disponibilização ao TCE, a Secretaria de Estado, a qual os Órgãos do art. 1º desta Lei estão vinculados, poderá requisitar as prestações de contas para análise.

Art. 5º

A Secretaria de Estado, a qual os Órgãos do art. 1º desta Lei estão vinculados, editará normas complementares a esta Lei, objetivando a sua fiel execução.

Art. 6º

O art. 1º da Lei nº 14.267, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação, nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos administrados pelos respectivos dirigentes.

Art. 7º

O §3º do art. 1º da Lei nº 14.267, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º A critério da Administração poderá ser criado um Fundo Rotativo por grupo de Estabelecimentos, gerido por um diretor ou servidor que para tal designado.

Art. 8º

O §1º do art. 2º da Lei nº 14.267, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Os Estabelecimentos de Ensino, os Núcleos Regionais de Educação, as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e as Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho poderão aplicar os recursos:

Art. 9º

O §3º do art. 4º da Lei nº 14.267, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º As prestações de contas dos Fundos Rotativos das Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho deverão ser enviadas até 31 de janeiro do ano subsequente à respectiva Secretaria para análise e parecer, para que, em até 120 dias, esta, após a aprovação, encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 11

Revoga:

I

a Lei nº 14.266, de 22 de dezembro de 2003;

II

o § 2º do art. 2º da Lei nº 14.267, de 22 de dezembro de 2003;

III

a Lei nº 18.378, de 15 de dezembro de 2014.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado