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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20826 de 30 de Novembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a criar Fundos Rotativos para os Órgãos que especifica.

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Art. 6º

O art. 1º da Lei nº 14.267, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação, nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos administrados pelos respectivos dirigentes.