Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20826 de 30 de Novembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo a criar Fundos Rotativos para os Órgãos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos do Fundo Rotativo serão compostos pela transferência do orçamento do Estado e serão destinados:
I
à manutenção, reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes;
II
a reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas de capital.
§ 1º
A realização de despesas com recursos do Fundo Rotativo observará rigorosamente os procedimentos licitatórios e de contratação direta estabelecidos nas Leis e atos regulamentares que instituem as normas para as licitações e contratos da Administração Pública.
§ 2º
Veda a utilização dos recursos do Fundo Rotativo com despesas de pessoal.
§ 3º
As contratações feitas com o uso dos recursos do Fundo Rotativo observarão os dispositivos legais e regulamentares que estabeleçam obrigatoriedade ou preferência no uso do Sistema de Registro de Preços - SRP.