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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 20826 de 30 de Novembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a criar Fundos Rotativos para os Órgãos que especifica.

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Art. 9º

O §3º do art. 4º da Lei nº 14.267, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º As prestações de contas dos Fundos Rotativos das Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho deverão ser enviadas até 31 de janeiro do ano subsequente à respectiva Secretaria para análise e parecer, para que, em até 120 dias, esta, após a aprovação, encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado.