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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20826 de 30 de Novembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a criar Fundos Rotativos para os Órgãos que especifica.

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Art. 4º

O administrador do Fundo Rotativo prestará contas dos recursos recebidos até o dia 31 de janeiro do ano subsequente à execução, diretamente à área financeira respectiva dos Órgãos mencionados no art. 1º desta Lei, que analisará a execução da despesa e a disponibilizará à Inspetoria do Tribunal de Contas do Estado - TCE em até 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a legislação.

Parágrafo único

No prazo de até sessenta dias antes da disponibilização ao TCE, a Secretaria de Estado, a qual os Órgãos do art. 1º desta Lei estão vinculados, poderá requisitar as prestações de contas para análise.