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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20826 de 30 de Novembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a criar Fundos Rotativos para os Órgãos que especifica.

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Art. 2º

Os recursos do Fundo Rotativo serão compostos pela transferência do orçamento do Estado e serão destinados:

I

à manutenção, reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes;

II

a reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas de capital.

§ 1º

A realização de despesas com recursos do Fundo Rotativo observará rigorosamente os procedimentos licitatórios e de contratação direta estabelecidos nas Leis e atos regulamentares que instituem as normas para as licitações e contratos da Administração Pública.

§ 2º

Veda a utilização dos recursos do Fundo Rotativo com despesas de pessoal.

§ 3º

As contratações feitas com o uso dos recursos do Fundo Rotativo observarão os dispositivos legais e regulamentares que estabeleçam obrigatoriedade ou preferência no uso do Sistema de Registro de Preços - SRP.