Lei Estadual do Paraná nº 20088 de 18 de Dezembro de 2019
Altera dispositivos da Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.
Acrescenta o art. 2ºA na Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998, com a seguinte redação: Art. 2ºA No cumprimento de suas finalidades o Paraná Projetos tem os seguintes objetivos: I - elaborar projetos inovadores segundo parâmetros de sustentabilidade e interatividade da ação governamental, que viabilizem o desenvolvimento estadual integrado, observadas as diretrizes governamentais para a área; II - desenvolver estudos e elaborar projetos técnicos voltados à implantação de iniciativas e ações planejadas, visando a redução das desigualdades locais e regionais em relação aos referenciais de desenvolvimento sustentável desejados pelo Governo do Estado; III - fornecer o apoio e orientação especializada aos órgãos e entidades governamentais no desempenho de suas atividades relacionadas ao estudo e à elaboração de projetos; IV - buscar, de forma permanente, recursos técnicos inovadores a serem aplicados na realização de suas atividades; V - firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com os três níveis de governo, ou seja, federal, estadual e municipal, bem como com pessoas físicas e jurídicas, para prestar serviços relacionados à elaboração e implementação de projetos públicos inovadores que viabilizem o desenvolvimento local e regional; VI - adquirir e alienar por compra e venda, locar, arrendar, bem como propor ao Governo Estadual, a desapropriação de imóveis necessários à consecução de seus objetivos; VII - criar banco de projetos inovadores, criativos e sustentáveis de interesse das áreas afetas à promoção do desenvolvimento integrado; VIII - celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos com outras instituições públicas ou privadas, com objetivo de garantir a qualidade ambiental e a promoção do desenvolvimento nas áreas e regiões relacionadas aos projetos.
Acrescenta o art. 4ºA na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação: Art. 4ºA A direção superior do Paraná Projetos é constituída, respectivamente: I - pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, normativa e de controle; II - pela Diretoria Executiva.
Acrescenta o parágrafo único no art. 5º na Lei nº 12. 215, de 1998, com a seguinte redação: Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração do Paraná Projetos serão estabelecidos em seu Estatuto.
Acrescenta o art. 7ºA na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação: Art. 7ºA A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Paraná Projetos, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração e será composta por três membros, sendo um Superintendente e dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, com as atribuições definidas no seu Estatuto.
Acrescenta o art. 8ºA na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação: Art. 8ºA O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente do Paraná Projetos, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio. § 1º Aprovado o Estatuto, o Presidente do Conselho de Administração procederá à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta Lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. § 2º A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração. § 3º As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente do Conselho de Administração.
Acrescenta o art. 9ºA na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação: Art. 9ºA Autorizado o Poder Executivo a firmar Contrato de Gestão com o Paraná Projetos. § 1º O Contrato de Gestão, para os efeitos desta Lei, é o instrumento técnico -jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e o Paraná Projetos, por intermédio de seus representantes legais. § 2º O contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, órgão supervisor, e o Paraná Projetos, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parcerias entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2ºA desta Lei. § 3º Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: I - fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho; II - permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, e de seus produtos e serviços; III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços, mediante procedimentos licitatórios simplificados; IV - fixar as condições de remuneração e de repasse de receitas financeiras da entidade. § 4º O Contrato de Gestão, que terá prazo de vinte anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão.
Acrescenta o art. 13A na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação: Art. 13-A Os recursos públicos geridos pelo Paraná Projetos e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo do Estado do Paraná e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acrescenta o art. 14A na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação: Art. 14-A Constituem receitas do Paraná Projetos: I - recursos orçamentários que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras entidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão; II - subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público Estadual nos termos do Contrato de Gestão; III - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou privadas, e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; IV - recursos provenientes da venda de imóveis, móveis, produtos e da prestação de serviços; V - recursos provenientes de fundos especiais; VI - rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração; VII - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos, participações e parcerias celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Acrescenta o art. 15A na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação: Art. 15-A As ações do Paraná Projetos, compreendendo todas as atividades técnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos, produtos e serviços sob sua responsabilidade, serão exercidas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou, ainda, por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato e observada a legislação pertinente.
Acrescenta o art. 16A na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação: Art. 16-A/a>. O patrimônio da Paraná Projetos será constituído: I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a lhe ser incorporados: II - pelos legados e doações que receber de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional; III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao Paraná Projetos.
Acrescenta o art. 17A na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação: Art. 17-A Em caso de extinção do Paraná Projetos, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná.
Convalida os atos praticados pelo Paraná Projetos compreendidos entre 1º de maio de 2019 até a publicação desta Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado