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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20088 de 18 de Dezembro de 2019

Altera dispositivos da Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998 e dá outras providências.

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Art. 8º

Acrescenta o art. 14A na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação: Art. 14-A Constituem receitas do Paraná Projetos: I - recursos orçamentários que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras entidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão; II - subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público Estadual nos termos do Contrato de Gestão; III - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou privadas, e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; IV - recursos provenientes da venda de imóveis, móveis, produtos e da prestação de serviços; V - recursos provenientes de fundos especiais; VI - rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração; VII - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos, participações e parcerias celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.