Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20088 de 18 de Dezembro de 2019
Altera dispositivos da Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Acrescenta o art. 8ºA na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação: Art. 8ºA O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente do Paraná Projetos, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio. § 1º Aprovado o Estatuto, o Presidente do Conselho de Administração procederá à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta Lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. § 2º A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração. § 3º As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente do Conselho de Administração.