Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20088 de 18 de Dezembro de 2019
Altera dispositivos da Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Acrescenta o art. 9ºA na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação: Art. 9ºA Autorizado o Poder Executivo a firmar Contrato de Gestão com o Paraná Projetos. § 1º O Contrato de Gestão, para os efeitos desta Lei, é o instrumento técnico -jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e o Paraná Projetos, por intermédio de seus representantes legais. § 2º O contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, órgão supervisor, e o Paraná Projetos, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parcerias entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2ºA desta Lei. § 3º Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: I - fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho; II - permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, e de seus produtos e serviços; III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços, mediante procedimentos licitatórios simplificados; IV - fixar as condições de remuneração e de repasse de receitas financeiras da entidade. § 4º O Contrato de Gestão, que terá prazo de vinte anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão.