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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 20088 de 18 de Dezembro de 2019

Altera dispositivos da Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998 e dá outras providências.

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Art. 10

Acrescenta o art. 16A na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação: Art. 16-A/a>. O patrimônio da Paraná Projetos será constituído: I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a lhe ser incorporados: II - pelos legados e doações que receber de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional; III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao Paraná Projetos.