Lei Estadual do Paraná nº 19480 de 02 de Maio de 2018
Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná.
Ementa: Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de abril de 2018.
Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – Fime/PR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa com a finalidade de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do Estado do Paraná.
Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - Fime/PR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA com a finalidade de financiar ou subvencionar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)
Os recursos do Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná, destinados para subvenção econômica, serão utilizados na equalização dos juros de empréstimos em linhas da Agência de Fomento do Paraná S.A. ou de Instituições Financeiras Oficiais conveniadas, voltadas ao financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)
Os percentuais e limites a serem equalizados nas operações contratadas neste artigo, serão aprovados pelo Comitê de Investimento do Fime/PR. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)
Para os efeitos desta Lei, consideram-se beneficiárias as microempresas ou empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Paraná, conforme definido na Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013.
Não poderão ser beneficiárias as pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes ou aquelas cujos titulares ou sócios e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, na forma do regulamento desta Lei, perante os órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná, bem como do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual, criado pela Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015.
Os recursos do Fime/PR serão destinados às ações previstas em programas de incentivo à inovação pela administração direta e indireta do Estado do Paraná.
Os recursos do Fime/PR serão destinados às ações de incentivo à inovação previstas pela administração direta e indireta do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)
de 20% (vinte por cento) da subconta "Apoio à Inovação", prevista no § 1º do art. 30 da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, que será partilhado com o Fundo de Capital de Risco das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FCR/PR, conforme o art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 2013;
de captação oriunda de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná; (Redação dada pela Lei 21354 de 01/01/2023)
de captação oriunda de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná; (Redação dada pela Lei 22324 de 02/04/2025)
de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;
de receitas oriundas do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)
O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fime/PR.
As doações de que trata o inciso IV deste artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis, deverão, por deliberação do Comitê de Investimento do Fime/PR, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do fundo.
O repasse do percentual previsto no inciso II do caput deste artigo não reduzirá a transferência do percentual previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.
o percentual a ser partilhado com o Fundo de Capital de Risco das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FCR/PR, conforme estabelecido no inciso II do art. 4º desta Lei.
Cria, no âmbito da Sefa, o Comitê de Investimento do Fime/PR, de caráter deliberativo, a quem competem as decisões relativas à administração geral, programas e projetos do Fime/PR.
O Comitê de Investimento do Fime/PR deverá observar as diretrizes definidas pelo Conselho Paranaense de Ciências e Tecnologia – CCT/PR de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 12.020, de 1998, quanto aos projetos apoiados com recursos oriundos do disposto no inciso II do art. 4º desta Lei.
A gestão do Fime/PR será exercida pela Fomento Paraná, que atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização.
O Fime/PR disporá de contabilidade própria, que registrará, todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)
Os recursos financeiros referentes ao Fime/PR serão movimentados exclusivamente pela gestora, em contas específicas.
O Fime/PR está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, sem prejuízo do controle interno e de auditoria da Sefa.
A extinção do Fime/PR dar-se-á mediante lei, e, verificada a existência de recursos remanescentes, proceder-se-á a sua destinação ao Tesouro.
Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.
Inclui a alínea "k" ao art. 11 da Lei nº 5.515, de 1967, com a seguinte redação: k) financiar programas de incentivo à inovação, por intermédio do Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná – Fime/PR.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado George Hermann Rodolfo Tormin Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado