Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19480 de 02 de Maio de 2018
Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se beneficiárias as microempresas ou empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Paraná, conforme definido na Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013.
Parágrafo único
Não poderão ser beneficiárias as pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes ou aquelas cujos titulares ou sócios e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, na forma do regulamento desta Lei, perante os órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná, bem como do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual, criado pela Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015.